Carta de Boas Práticas
da Fundação Caixa Geral de Depósitos – Culturgest (FCGDC)

 

Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, as Fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação estratégica dos destinatários da sua atividade, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação à renovação dos seus órgãos, entre outras.

Em cumprimento dessa disposição, o Conselho de Administração da FCGDC aprovou, e determinou a sua divulgação no sítio da Fundação na internet, a presente Carta de Boas Práticas, considerando os fins e âmbitos de atuação e as atividades que estatutariamente lhe são cometidos.

 

 

I. Relações com os artistas e seus representantes, produtores, curadores de exposições, conferencistas e, em geral, todos os que se apresentam ao público incluídos nas atividades promovidas pela FCGDC.

1. Os artistas – a par com o público e a Fundadora –, são as principais razões de ser da Fundação. Devem, por isso, ter um tratamento cuidado, por parte de todos os que trabalham na FCGDC e que se traduz, entre outros, pelos comportamentos que se enunciam nos números seguintes. O tratamento é extensível aos seus representantes, a produtores, curadores de exposições, conferencistas e outras pessoas que apresentem propostas para a programação da FCGDC ou sejam convidados ou intervenham nessas propostas.

2. A FCGDC deve dar resposta a todas as propostas que lhe sejam apresentadas. Quando o conteúdo da resposta seja de rejeição, deve justificar-se, mesmo que brevemente, os seus motivos.

3. A FCGDC deve sempre negociar com as pessoas referidas em I.1. de boa-fé, sem discriminações nem ocultação de informação relevante.

4. Os colaboradores da FCGDC devem acolher as pessoas referidas em I.1. com urbanidade, simpatia e atitude de boa colaboração, dando as melhores condições possíveis e adequadas para desenvolverem o seu trabalho no cumprimento do que tenha sido contratualizado.

5. O referido no número anterior não significa que os colaboradores da FCGDC não tenham que ser firmes na defesa dos interesses da Fundação, sempre que eles estejam em causa por incumprimento ou abuso das pessoas referidas em I.1., e não seja possível ou adequado aos meios disponíveis em pessoal ou equipamento, satisfazer exigências injustificadas, que não se encontrem ao abrigo do que foi contratado, ou cuja satisfação se traduza em encargo para a FCGDC que esta, ou os seus colaboradores, não possam ou devam suportar.

6. A FCGDC deve cumprir escrupulosamente com as suas obrigações contratuais, em especial as que digam respeito aos pagamentos fixados, salvo inesperada impossibilidade.

7. Na elaboração da programação anual, a FCGDC deve ter sempre garantido o financiamento de todas as atividades que inclua nessa programação.

 

 

II. Relações com o público

1. A FCGDC deve acolher o público que compareça nas suas instalações ou de qualquer forma entre em contacto com a Fundação, com cortesia, tolerância, respeito e simpatia, sem qualquer tipo de discriminação, seja a que título for, mas atendendo às especiais necessidades de crianças, idosos ou pessoas com deficiências.

2. A FCGDC deve prestar ao público informação verdadeira, em tempo e ajustada, sobre a sua atividade e os seus processos de atuação.

3. A FCGDC disponibiliza na sua página da internet toda a informação que legalmente dela deva constar e outra que for entendida como relevante para a transparência da sua atuação e pertinente conhecimento das pessoas em geral.

4. A FCGDC deve ter especial cuidado no tratamento dado a pessoas com dificuldades de mobilidade, reservando-se em todas as salas lugares próprios para as acolher, indicando-se os percursos que permitem a sua deslocação e, se necessário, acompanhando-as nesses percursos.

5. Sempre que acontecerem alterações imprevistas ao programa de atividades anunciado, a FCGDC deve envidar todos os esforços para que a informação dessas alterações chegue o mais rapidamente possível aos interessados, dentro dos meios ao dispor da FCGDC.

6. Os colaboradores da FCGDC que estão na linha da frente do contacto com o público – atendimento, bilheteira, frente de casa – devem ser escolhidos com apertado critério e ter a formação adequada, estabelecendo-se os mecanismos de controlo e coordenação para que desempenhem devidamente as suas funções.

7. O tratamento com urbanidade e simpatia deve existir mesmo que seja necessário usar firmeza para com elementos do público que não estejam a cumprir com as normas que regulam a forma como se devem conduzir durante as atividades da FCGDC, tais como não entrar nas salas em que decorram espetáculos quando estes já se tenham iniciado, salvo indicação em contrário dos responsáveis da FCGDC, não se comportarem devidamente dentro das salas (por registarem imagens ou sons não autorizados, por levarem alimentos para dentro das salas, etc.), por estarem alcoolizados ou terem um comportamento desrespeitoso ou que cause incómodo irrazoável às outras pessoas do público.

8. O público deve ser devidamente informado, antes da realização dos espetáculos ou da entrada em exposições ou outras atividades, dos principais comportamentos que não pode ter dentro dos auditórios e salas.

9. O público deve ser adequadamente informado da existência de livro de reclamações e encorajado a usá-lo sempre que tenha alguma queixa ou reclamação a fazer. A FCGDC deve dar resposta célere a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas.

 

 

III. A Fundadora

1. A FCGDC e todos os seus colaboradores devem ter sempre presente que a boa ou má imagem que transmitirem da Fundação se reflete também na imagem da Fundadora que devem defender em todas as circunstâncias.

2. As relações de colaboração entre a FCGDC e os trabalhadores e Unidades Orgânicas da CGD, ou as empresas do Grupo CGD, devem pautar-se por parte da Fundação pelo melhor espírito de cooperação e diligência, para além do relacionamento interpessoal se dever reger pela urbanidade, respeito e simpatia.

3. A FCGDC estimula, dentro do que lhe for possível, junto dos colaboradores da CGD ou do Grupo, a frequência das suas atividades, podendo organizar iniciativas que lhes sejam exclusiva ou principalmente dirigidas.

4. A FCGDC reserva, em acordo com a Administração da Fundadora, lugares nos auditórios para os espetáculos organizados pela Fundação, destinados à Administração da CGD ou seus convidados.

5. A FCGDC dá toda a sua colaboração aos serviços competentes da Fundadora na utilização das salas e auditórios, em iniciativas próprias ou de terceiros, realizadas segundo as regras acordadas entre a FCGD e a Fundadora.

6. A FCGDC concede descontos na aquisição de bilhetes para espetáculos ou exposições por si organizados, a funcionários e reformados da CGD ou de empresas do Grupo, ou detentores de certos cartões emitidos pela Fundadora.

 

 

IV. Transparência das contas da FCGDC

1. A FCGDC publica na sua página da internet os seus relatórios e contas e disponibiliza toda a informação que lhe for solicitada e que legalmente possa ser divulgada.

2. A FCGDC colabora com toda a diligência com o seu órgão de fiscalização, autoridades públicas e, em caso de se realizarem auditorias, com os auditores.

3. A FCGDC, na aquisição de bens e serviços, procurará, sempre que possível e adequado, consultar mais do que um fornecedor, procurando obter a melhor relação qualidade/preço.

4. A Fundação colabora com diligência e rigor com todas as entidades oficiais que lhe solicitem informações com finalidades estatísticas, nomeadamente respeitantes às suas contas.

 

V. Conflitos de interesses e incompatibilidades

1. Os membros do órgão de administração da FCGDC não podem exercer quaisquer outras atividades, remuneradas ou não, na Fundação ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas.

2. Os membros do órgão de administração não podem celebrar quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a Fundação, ou com entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3. Os membros do órgão de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, patrimonial ou não patrimonial, por si, como representantes ou gestor de negócios de outra pessoa, ou quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.

4. Os membros dos órgãos de administração e os colaboradores da FCGD que com ela tenham contrato de trabalho, não podem exercer quaisquer atividades, por conta própria ou alheia, concorrentes com a Fundação, salvo, quanto aos colaboradores, autorização expressa do órgão de administração em casos excecionais devidamente justificados.

5. Os membros do órgão de administração e os colaboradores da FCGDC que com ela tenham contrato de trabalho a tempo inteiro, devem comunicar à Fundação as atividades profissionais que exerçam, remuneradas ou não, cumulativamente com as funções que desempenham na Fundação.

6. Os membros do órgão de administração e os colaboradores da FCGDC que com ela tenham contrato de trabalho, não podem fazer parte de pessoa coletiva que desenvolva atividade concorrencial com a Fundação, salvo, quanto aos trabalhadores, autorização expressa do órgão de administração em casos excecionais devidamente fundamentados.

7. Os membros do órgão de administração e os colaboradores da FCGDC que com ela tenham contrato de trabalho, devem informar a Fundação da sua participação em sociedades comerciais que desenvolvam atividades que tenham semelhança ou sejam complementares das prosseguidas pela Fundação.

8. Os colaboradores com responsabilidades na relação com fornecedores de bens e serviços à FCGDC devem comunicar ao órgão de administração qualquer interesse pessoal relacionado com os fornecedores dos bens e serviços, entendendo-se como interesse pessoal qualquer interesse financeiro ou económico que possa afetar a capacidade do colaborador para prosseguir as funções profissionais que lhe estão atribuídas ou possa afetar a sua imparcialidade e independência.

 

 

VI. Limite à renovação dos órgãos da Fundação

1. Os membros dos órgãos da FCGDC não podem ver renovados os seus mandatos para além do que for estipulado nos Estatutos da Fundação.

2. No caso dos Estatutos da Fundação serem omissos sobre os limites de renovação dos mandatos os titulares do órgão de administração não devem manter-se no cargo para além de três mandatos consecutivos.

 

 

VII. Disposições diversas

1. A FCGDC deve criar e manter registos adequados da respetiva atividade, incluindo da correspondência entrada e saída, dos documentos recebidos, das decisões tomadas, dos contratos firmados.

2. No quadro da política ambiental da Fundadora, que a FCGDC também assume, os colaboradores da Fundação devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, de forma a minimizar o impacto ambiental das suas atividades e uma utilização responsável dos recursos da Fundação.

3. Os colaboradores da FCGDC que trabalham com dados pessoais relativos a cidadãos individuais, ou tenha conhecimento de dados pessoais tratados, ficam obrigados ao sigilo profissional imposto pelo artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

 

 

– Janeiro, 2013 –

 

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